Na Antiguidade, em diversas culturas, acordos e alianças eram celebrados publicamente, muitas vezes acompanhados de rituais ou comemorações que tinham a função de dar notoriedade ao pacto firmado. Com o passar do tempo, surgiu a necessidade de registrar esses atos por escrito, garantindo sua preservação e autenticidade. Assim, ao longo da história, desenvolveram-se instituições responsáveis pela guarda e pela prova documental desses registros — antecessoras dos atuais cartórios.
Durante o período de formação do Estado português (1140–1248), documentos régios e particulares (chamados chartae, ou cartas) eram redigidos por notários para comprovar a prática de atos jurídicos, incluindo simples notícias ou atas. Naquele tempo, a prova testemunhal era essencial, devido ao alto índice de analfabetismo. Ainda assim, muitos documentos particulares — como testamentos, contratos e acordos diversos — foram preservados, seja em sua forma original, seja como cópias reunidas em “cartulários”. Essas coleções pertenciam, em geral, a corporações monásticas ou às mitras, que administravam extensos patrimônios, incluindo centenas de imóveis, seja em plena propriedade, seja em regime de foro.
A necessidade de reduzir a vontade das partes a escritos elaborados por notários tinha como objetivo tanto comprovar os negócios jurídicos quanto justificar direitos e domínios, dando origem a sistemas organizados de guarda documental. Fólios e arquivos especiais reuniam títulos e cartas, funcionando como precursores institucionais dos registros modernos.
No Brasil, os cartórios existem desde o período colonial, trazidos com a estrutura administrativa portuguesa. Entretanto, a forma como são organizados atualmente começou a se consolidar com a entrada em vigor, em 1º de janeiro de 1917, do Código Civil de 1916, que sistematizou regras sobre escrituras, registros e atos jurídicos, estabelecendo bases para a moderna estrutura registral e notarial do país.
Ao longo do tempo, os cartórios ganharam uma nova identidade, mais adequada ao relevante papel social que desempenham. Em 5 de outubro de 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal (nossa Carta Magna), o termo genérico “cartório” foi substituído pela expressão “Serviços Notariais e Registrais”, conforme previsto no artigo 236. Em 1994, por meio da Lei Federal nº 8.935, consolidou-se definitivamente o uso dessa denominação. O titular desses serviços passou a ser reconhecido como profissional do Direito, atuando como Delegado do Poder Público e mantendo inalterada sua função de garantir a Fé Pública.
Com base nesse contexto histórico, o Registrador Público exerce o papel de guardião da legalidade, analisando e admitindo o registro de atos que conferem forma jurídica aos fatos sociais. Atua também como importante auxiliar do Estado na manutenção da ordem social e da paz jurídica, contribuindo para a redução de demandas no Poder Judiciário.
A atuação preventiva dos registradores públicos visa evitar conflitos de interesses decorrentes de omissões ou falhas contratuais nos títulos apresentados para registro nas diferentes serventias. A orientação jurídica aos usuários é parte relevante dessa função social, auxiliando-os a concluir negócios jurídicos de forma segura. No exercício de suas atribuições, o registrador garante a eficácia jurídica, a validade contra terceiros, a fixação da data, a autenticidade e a conservação permanente dos títulos, documentos e papéis particulares que lhe são apresentados.